Publicação de Portaria do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde

 
     
 

Publicação de Portaria do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde

Conass Informa n.316 de 15 de setembro de 2011

Foi publicada no DOU de hoje (15), a Portaria GM n.2206 que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma

PORTARIA Nº 2.206, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;

Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção
Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do
SUS;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de
Saúde, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde.

Art. 2º O Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde tem como objetivo criar incentivo financeiro para as Unidades Básicas de Saúde implantadas em território nacional, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.

Art. 3º Para a execução do disposto nesta Portaria, fica instituído o Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º O Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelos seguintes 11 (onze) grupos de serviços, cuja descrição completa consta do Anexo I a esta Portaria:

I - Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas;

II - Grupo de Serviço II: Estrutura;

III - Grupo de Serviço III: Alvenaria;

IV - Grupo de Serviço IV: Pisos;

V - Grupo de Serviço V: Revestimento;

VI - Grupo de Serviço VI: Cobertura;

VII - Grupo de Serviço VII: Esquadrias;

VIII - Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias;

IX - Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas;

X - Grupo de Serviço X: Pinturas; e

XI - Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra.

§ 2º Serão financiadas reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo e cuja metragem seja superior a 153,24 m².

Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal. Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação.

Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/ qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.

§ 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 6º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados.
Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios.

Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo
específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada Unidade Básica de Saúde respeitarão os seguintes parâmetros: - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor
máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Unidades Básicas de Saúde com metragem de 153,24m² até 293,28m²; e
II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais ) para Unidades Básicas de Saúde com metragem superior a 293,28m².

§ 1º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a
respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada.
Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 8º, o repasse dos recursos financeiros será realizado
pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria
específica de habilitação; e

II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 1º Com o término da reforma da Unidade Básica de Saúde, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos.

§ 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos.

§ 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da reforma no período de 1 (um) ano após a transferência da
segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 11. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA